Artigo
11º
Receitas e despesas
Consideram-se receitas da Associação as seguintes:
1) Os subsídios atribuídos por instituições oficiais;
2) As receitas provenientes da sua actividade;
3) Os donativos concedidos por entidades públicas e privadas;
4) A quotização dos sócios;
5) As provenientes de outras actividades que a direcção venha a decidir.
Artigo 12º
Plano de actividades e orçamento
1 – Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a direcção deve apresentar á
assembleia geral, conjuntamente, o plano de actividades e orçamento para o ano
seguinte.
2 – Ao longo do ano, a direcção pode apresentar à assembleia geral propostas de
revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução
após competente aprovação.