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Capítulo III - Finanças e património.

 

Artigo 11º
Receitas e despesas

Consideram-se receitas da Associação as seguintes:
1) Os subsídios atribuídos por instituições oficiais;
2) As receitas provenientes da sua actividade;
3) Os donativos concedidos por entidades públicas e privadas;
4) A quotização dos sócios;
5) As provenientes de outras actividades que a direcção venha a decidir.

Artigo 12º
Plano de actividades e orçamento

1 – Anualmente, 30 dias após a tomada de posse, a direcção deve apresentar á assembleia geral, conjuntamente, o plano de actividades e orçamento para o ano seguinte.
2 – Ao longo do ano, a direcção pode apresentar à assembleia geral propostas de revisão do plano de actividades e do orçamento, que podem entrar em execução após competente aprovação.
 

 

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
     
 
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Produção: Departamento de Informática da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria