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Artigo 37º
Especificação
As disposições do presente capítulo aplicam-se à eleição da direcção, do
conselho fiscal e da mesa da assembleia geral
Artigo 38º
Elegibilidade
São elegíveis para os órgãos da Associação os estudantes da Escola no uso
pleno dos seus direitos.
Artigo 39º
Método de eleição
1 – Cada órgão e a mesa da assembleia geral são eleitos por sufrágio
universal, directo c secreto.
2 – É considerada eleita n lista que obtiver mais votos expressos.
Artigo 40º
Coordenação do processo eleitoral
1 – A organização e condução do processo eleitoral cabe à mesa da assembleia
geral.
2 – A coordenação e a fiscalização do processo eleitoral serão da
responsabilidade de uma comissão eleitoral, constituída pela presidente da
mesa e por um representante de cada candidatura.
3 – O presidente da mesa da assembleia geral preside à comissão eleitoral,
com voto de qualidade,
4 – Caso o presidente da mesa pertença a uma das listas ou não se encontre
disponível, cabe 5 assembleia decidir com o voto favorável de mais de metade
dos alunos presentes, relativamente aos n.º 2 e 3 deste artigo.
Artigo 41º
Competências da comissão eleitoral
Compete à comissão eleitoral:
a) Garantir a igualdade de condições e oportunidades entre as diferentes
candidaturas;
b) Proceder à divulgação dos resultados eleitorais;
c) Receber eventuais protestos sabre o processa eleitoral e julgar do seu
fundamento.
Artigo 42º
Requisitos da candidatura
A apresentação das candidaturas obedece aos seguintes requisitos:
a) Devem ser entregues ao presidente da mesa da assembleia geral, ou a quem
ele delegar, pertencendo este h mesa da assembleia geral;
b) Devem referenciar os alunos que compõem as candidaturas e respectivos
cargos a que se candidatam;
c) Devem referenciar o curso e o ano que frequentam;
d) Cada candidato aos órgãos gerentes só pode integrar uma lista;
e) Deverá constar obrigatoriamente uma declaração de aceitação de cada
membro da candidatura.
Artigo 43º
Prazo para apresentação de listas
1 – A data do acto eleitoral é marcada pela mesa em assembleia geral,
convocada no mês de Abril, e realizar-se-á num prazo máximo de 15 dias úteis
após a realização da assembleia geral.
2 – Após a marcação da data das eleições, haverá um prazo para entrega das
candidaturas, que decorre durante três dias úteis antes do início do período
de campanha eleitoral.
3 – A campanha eleitoral decorrerá durante quatro dias úteis, sendo o acto
eleitoral realizado no 5.º dia subsequente.
Artigo 44º
Publicidade
1 – Cada lista escolherá uma letra. Sendo atribuída uma letra, pelo
presidente da mesa da assembleia geral, alfabeticamente, por ordem de
entrada, no caso de existirem iguais escolhas.
2 – Às listas candidatas deverá ser dada publicidade junto dos sócios.
Artigo 45º
Votação e resultados
1 – Encerrada a assembleia geral eleitoral, proceder-se-á à elaboração da
acta da sessão.
2 – A comissão eleitoral deve proceder à divulgação dos resultados nas vinte
e quatro horas imediatas ao término do período prevista para protestos, ou,
caso estes sejam apresentados, após o sua decisão, se esta for improcedente.
Artigo 46º
Protestos
1 – Pode ser interposto protesto com fundamento em eventuais irregularidades
do acto eleitoral, o qual deve ser entregue à comissão eleitoral até vinte e
quatro horas ap6s a realização deste.
2 – A decisão final da comissão eleitoral terá de ser divulgada no prazo
máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 47º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos, no que diz respeito às eleições, é da
responsabilidade da comissão eleitoral.
Artigo 48º
Tomada de posse
1 – A mesa da assembleia geral eleita tornará posse imediatamente após o
escrutínio, conduzindo os respectivos trabalhos.
2 – O conselho fiscal e a direcção tomarão posse at6 15 dias após a eleição,
em sessão pública.
3 – A posse da direcção e do conselho fiscal é conferida pela presidente da
mesa da assembleia geral.
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