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Capítulo I - Disposições Gerais

 

Artigo 1º
Designação e sede

 

A Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria, adiante designada por ESEnfSM, é um estabelecimento de ensino superior politécnico, privado, com sede e estabelecimento no edifício contíguo ao Hospital de Santa Maria, na Travessa Antero de Quental nº 173/175, Porto, reconhecida pela Portaria nº 362/91, de 24 de Abril.

 

Artigo 2º
Natureza Jurídica

 

1 - A ESEnfSM é uma escola superior, privada, com autonomia cultural, científica e pedagógica, propriedade da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, Pessoa Colectiva Religiosa, canonicamente erecta e sua Entidade Instituidora.

2 – No desenvolvimento das suas actividades, a ESEnfSM reger-se-á pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável aos estabelecimentos do ensino superior privado e regulamentos aplicáveis, salvaguardando sempre a especificidade que presidiu e norteia o Múnus Educativo prosseguido.

3 – Na realização dos seus objectivos a ESEnfSM, de reconhecido interesse público, goza das prerrogativas concedidas por lei aos estabelecimentos de ensino superior privado e a Entidade Instituidora goza dos direitos e regalias inerentes às pessoas colectivas de utilidade pública.

4 – No âmbito das suas actividades e atribuições, a ESEnfSM pode celebrar protocolos, contratos e quaisquer outros acordos ou contratos – programa com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, desde que compatíveis com as linhas da política nacional, designadamente em matéria de educação, ciência, cultura e relações internacionais, julgados necessários ou úteis ao seu escopo e missão.

Artigo 3º
Relações com a Entidade Instituidora

 

1 - Compete à Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, enquanto Entidade Instituidora, e sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural:

a)       Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento do estabelecimento de ensino, mormente na sua gestão administrativa, económica e financeira;

b)       Afectar à ESEnfSM instalações e equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;

c)       Submeter os Estatutos da ESEnfSM e suas alterações à apreciação e registo pelo Ministro da tutela;

d)       Garantir, por contrato seguro ou fundo de reserva, o normal funcionamento da ESEnfSM;

e)       Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o presidente do Conselho de Direcção e o seu representante no mesmo conselho;

f)         Aprovar os planos de actividade e os orçamentos apresentados pelo Conselho de Direcção;

g)       Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na ESEnfSM, ouvido o Conselho de Direcção;

h)       Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do Conselho de Direcção, ouvido o Conselho Técnico - Cientifico;

i)         Contratar o pessoal não docente;

j)         Exercer poder disciplinar sobre professores e demais pessoal e sobre os estudantes, sob parecer prévio do Conselho de Direcção, podendo haver delegação em órgãos da escola;

k)       Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer do Conselho Técnico-Científico e do Conselho Pedagógico da ESEnfSM, assim como do presidente do Conselho de Direcção;

l)         Requerer ao Ministro da tutela o reconhecimento de interesse público da ESEnfSM, verificados os requisitos estabelecidos na lei;

m)     Certificar as contas através de um revisor oficial de contas;

n)       Manter em condições de segurança e de autenticidade os registos académicos.

o)       Proceder ao encerramento dos ciclos de estudos, assim como do estabelecimento de ensino.

2 - A ESEnfSM encontra-se vinculada aos princípios orientadores do ideário da Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora, sem prejuízo da autonomia de que goza, nos termos constantes deste estatuto.

3 - No âmbito da sua autonomia compete à ESEnfSM, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis:

            a) Garantir um projecto científico, cultural e pedagógico;

            b) Garantir o elevado nível pedagógico, científico e cultural da formação;

c) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos, bem como os respectivos planos de estudo e suas alterações;

d) Apresentar propostas do nº anual máximo de novas admissões; bem como o nº máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano lectivo;

e) Fixar as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, nos termos da lei e regulamentos aplicáveis;

f) Fixar o calendário escolar ESEnfSM;

g) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, transição de ano, precedência, prescrição e componentes de cursos;

h) Decidir sobre equivalências e reconhecer graus académicos, diplomas, cursos e componentes de cursos;

            i) Dispor de um corpo docente próprio, adequado em número e em qualificação à natureza da ESEnfSM e aos graus que está habilitado a conferir;

            j) Assegurar a participação de docentes, investigadores e estudantes no governo da ESEnfSM;

            k) Organizar e submeter à autorização pelo Ministro da tutela, as instalações e recursos materiais, nomeadamente os espaços lectivos, equipamentos como biblioteca e laboratórios adequados aos ciclos de estudos que visam ministrar;

l) Decidir sobre os projectos de formação, de investigação e intervenção social;

m) Definir as demais actividades cientificas e culturais a realizar.

4 – A par da Entidade Instituidora, que é a responsável pela gestão administrativa e financeira e garante da continuidade institucional da escola, a esta também está cometida a gestão corrente bem como a capacidade para obtenção de receitas próprias.

5 - A ESEnfSM goza ainda de autonomia para:

            a) Organizar processo de contratação e/ou rescisão de pessoal, bem como tratar de todos os seus termos e trâmites no despedimento, reforma e aposentação do pessoal docente e não docente;

b) Proceder à distribuição e racionalização dos recursos humanos disponíveis por actividades e serviços, atribuindo-lhes responsabilidades e tarefas, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

c) Celebrar protocolos de colaboração e firmar contratos de prestação de serviços necessários à prossecução dos objectivos estabelecidos;

e) Emitir parecer prévio sobre o exercício do poder disciplinar;

f) Acompanhar, coordenar e fiscalizar o desenvolvimento dos projectos e das obras de novas instalações, remodelação ou de beneficiação das existentes, bem como os programas de aquisição ou de aluguer de equipamentos;

g) Assegurar a gestão de todo o pessoal.

 

Artigo 4º
Missão e objectivos

 

1 – A ESEnfSM tem por Missão formar e qualificar profissionais de Enfermagem, valorizando as vertentes científica, técnica, cultural e humana, sempre no respeito pela Pessoa Humana, e salvaguarda dos valores morais e éticos.

2 – A ESEnfSM tem por objectivos:

            a) Formar enfermeiros de qualidade, num quadro de referência internacional, nas diversas áreas e níveis de intervenção profissional;

            b) Desenvolver investigação e difusão do conhecimento em Enfermagem, Saúde e áreas afins;

            c) Promover a formação contínua e graduada dos licenciados, habilitando-os para a interdisciplinaridade e a cooperação;

            d) Colaborar na prestação de serviços à comunidade, com vista ao desenvolvimento socio-económico e cultural da região de implantação da ESEnfSM;

            e) Apoiar acções, nomeadamente de formação, que a Entidade Instituidora entenda desenvolver nas diferentes áreas da sua intervenção;

f) Promover a cooperação e o intercâmbio cultural, cientifico e técnico com instituições congéneres nacionais e estrangeiras, públicas ou privadas, com vista à valorização mútua tendo em conta o quadro europeu de integração.

3 – Para atingir os objectivos estabelecidos competirá à ESEnfSM:

            a) Ministrar os ciclos de estudos visando a atribuição do grau académico, licenciado e mestre, bem como de outros cursos de formação pós graduada e outros, nos termos da lei;

            b) Conferir equivalências e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade.

            c) Realizar actividades de investigação no sentido do desenvolvimento das Ciências da Saúde em geral e da Enfermagem em particular;

            d) Organizar actividades de formação profissional e de actualização de conhecimentos de acordo com as necessidades do pessoal da ESEnfSM e da Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

            e) Prestar serviço à comunidade;

            f) Contribuir para a cooperação e o intercâmbio cultural, cientifico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;

g) Prestar serviço, nomeadamente de consultadoria a outras instituições nacionais ou estrangeiras.


 

Artigo 5º
Princípios orientadores

 

1 – Como escola pertencente a uma Congregação Religiosa da Igreja Católica, a ESEnfSM propõe-se ainda, a par da respectiva actividade cientifico pedagógica:

            a) Actuar numa linha de congruência e em consonância com os valores morais, culturais e espirituais, prosseguidos pela Igreja Católica;

            b) Promover uma estreita ligação com a comunidade, na organização e realização das suas actividades, visando a inserção dos seus diplomados na vida profissional e garantir-lhes a ligação ao ideário da Entidade Instituidora.

2 – Sem prejuízo do referido no número anterior, a ESEnfSM manter-se-á aberta a quantos aceitem os seus princípios independentemente das suas convicções políticas ou religiosas e da sua condição social ou económica.


 

Artigo 6º
Meios patrimoniais

 

1 – A ESEnfSM dispõe do conjunto de bens e direitos afectos aos seus fins pela Entidade Instituidora, pelo Estado, ou por outras entidades públicas ou privadas.

2 – São receitas próprias da ESEnfSM:

            a) As provenientes do pagamento de propinas;

            b) O produto da prestação de serviços a outras entidades;

            c) As comparticipações atribuídas pelo Estado ou quaisquer outras entidades;

            d) Subsídios e donativos de quaisquer outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

e) Rendimento dos bens afectos;

            f) Outras receitas arrecadadas nos termos legais.

Artigo 7º
Graus e diplomas

 

1 – A ESEnfSM confere, de acordo com a legislação em vigor, graus académicos e diplomas correspondentes aos cursos que ministra.

2 - A ESEnfSM confere ainda a equivalência e o reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra, assim como certificados e diplomas referentes a cursos não conferentes de grau e a iniciativas desenvolvidas no âmbito da sua actividade.

 

Artigo 8º
Símbolos e comemorações

 

1 – A ESEnfSM adopta emblemática e cores próprias, como se ilustra em anexo a este documento.

            a) As cores simbólicas são o bordeaux em fundo branco.

2 – O dia da ESEnfSM celebra-se a 4 de Outubro, dia de S. Francisco de Assis.

 

 

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
     
 
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Produção: Departamento de Informática da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

 

Última actualização:  13 de Outubro de 2008