Artigo 9º
Órgãos da escola
1 – São órgãos de governo da ESEnfSM:
a) Conselho de Direcção;
b) Conselho Técnico-científico;
b) Conselho Pedagógico.
Artigo 10º
Eleição e mandato
1 – A duração do mandato é de quatro anos para os representantes do pessoal docente e de um ano para os representantes dos estudantes, podendo estes ver renovado o mandato até um máximo de três consecutivos.
2 – São elegíveis e eleitores todas as pessoas que integrem o corpo a representar, e estejam no exercício pleno dos seus direitos.
3 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.
4 – A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos.
5 – Os membros dos órgãos tomam posse perante a responsável e/ou representante da Entidade Instituidora.
6 – Nenhum dos membros componentes de qualquer dos órgãos de governo da ESEnfSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos.
7 - Compete aos órgãos de governo da ESEnfSM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação, assim como o seu plano anual de actividades.
8 - Os documentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e confirmados pelo Conselho de Direcção.
9 – O quórum de funcionamento dos órgãos é de dois terços dos seus membros, tendo o presidente de cada órgão voto de qualidade.
10 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEnfSM precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.
Artigo 11º
Processo eleitoral
1 – Compete ao Conselho de Direcção a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.
2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45º e o 30º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.
3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.
4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direcção e publicitados na comunidade da ESEnfSM.
5 – Compete à comissão eleitoral:
a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;
b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;
c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;
d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos;
e) Elaborar e enviar ao presidente do Conselho de Direcção uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do acto eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.
f) A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral, que será no 7º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas depois do acto eleitoral.

SECÇÃO I
Conselho de Direcção
Artigo 12º
Composição
1 - O Conselho de Direcção é composto por:
a) O Presidente do Conselho de Direcção e um Representante da Entidade Instituidora, nomeados por esta;
b) Um docente, eleito pelos pares;
2 – O conselho funciona ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente.

Artigo 13º
Funcionamento
1 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.
2 – As funções de Presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, tendo direito ao subsídio de direcção previsto na lei, podendo por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.
3 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Entidade Instituidora, consultados os docentes podem suspender o mandato do Presidente e após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.
4 – Sempre que haja perda de mandato do Presidente, a Entidade Instituidora procederá à sua substituição, nomeando novo Presidente para que complete o mandato em causa.
5 – São elegíveis para o Conselho de Direcção, todos os docentes em efectividade de funções na ESEnfSM.
6 – As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo elemento do Conselho de Direcção, representante da Entidade instituidora e/ou pelo responsável dos serviços administrativos.
7 – O Conselho de Direcção tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

Artigo 14º
Competências
1 – Compete ao Conselho de Direcção:
a) Dirigir, orientar, coordenar as actividades da ESEnfSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão;
b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfSM junto dos respectivos órgãos competentes;
c) Preparar e propor o plano e relatório anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;
d) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;
e) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEnfSM;
f) Gerir a ESEnfSM e responder pela sua gestão perante a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;
g) Aprovar cursos não conferentes de grau;
h) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras actividades de formação;
i) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Científico;
j) Fixar o calendário ESEnfSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;
k) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aprovados e das deliberações dos outros órgãos da ESEnfSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes órgãos e serviços;
l) Deliberar sobre as estruturas de apoio às actividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respectivos órgãos;
m) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;
n) Propor os projectos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;
o) Nomear a comissão eleitoral;
p) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;
q) Garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnfSM.
s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;
r) Dar cumprimento às determinações da Entidade Instituidora e prestar conhecimento à mesma do desenvolvimento da gestão.
2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:
a)Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio
b) Presidir ao Conselho de Direcção, sendo o condutor da política da ESEnfSM;
c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de provas de concurso e de provas académicas e ao sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes;
d) Orientar e coadjuvar na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;
e) Instituir prémios escolares;
f)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
g)Presidir às reuniões do Conselho de Direcção, tendo voto de qualidade;
h) Presidir ao Conselho Técnico – Científico e Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar estas atribuições;
i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;
j) Assegurar o despacho normal do expediente e, assegurar a resolução dos assuntos urgentes;
k) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;
l) Assegurar o trato entre a ESEnfSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;
m) Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.
3 – O presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar as suas competências.

SECÇÃO II
Conselho Técnico - Cientifico
Artigo 15º
Composição
1 – O Conselho Técnico - Científico é constituído por cinco elementos:
a) Quatro docentes e/ou investigadores, eleitos pelos pares, nos termos legais e o Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo;
b) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico - Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

Artigo 16º
Funcionamento
1 – O Conselho Técnico - Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros.
2 – O Presidente do Conselho Técnico - Científico é o coordenador dos cursos da ESEnfSM.
3 – O Conselho Técnico - Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano lectivo.
4 – O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.
5 – O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá-lo a apreciação do Conselho de Direcção.

Artigo 17º
Competências
1 - São competências do Conselho técnico - Científico:
a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESEnfSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;
b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESEnfSM;
e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honorificas, assim como de prémios escolares;
f) Propor e emitir parecer sobre acordos e protocolos de colaboração com outras instituições e de parcerias, nacionais e internacionais;
g) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades cientifico-pedagógica da ESEnfSM, sob proposta do Conselho de Direcção;
h) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respectivos júris;
i) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;
j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e unidades curriculares;
k) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico.
l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas.
2 – Os membros do Conselho Técnico – Cientifico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:
a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;
b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

SECÇÃO III
Conselho Pedagógico
Artigo 18º
Composição
1 - O Conselho Pedagógico é composto por:
a) Dois representantes do corpo docente eleitos por este;
b) Dois estudantes do curso conferente do grau académico, eleitos pelos seus pares.
c) O Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo. 
Artigo 19º
Funcionamento
1 – O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano.
2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.
4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

Artigo 20º
Competências
1 – Compete ao Conselho Pedagógico:
a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;
b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEnfSM e a sua análise e divulgação;
c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;
d) Avaliar o sucesso e o insucesso ESEnfSM, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo medidas correctivas que entender necessárias;
e) Elaborar anualmente o relatório do rendimento e eficiência da docência no ano anterior e propor as medidas que entender adequadas ao seu incremento e melhoria;
f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e científicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;
g) Assegurar, em concordância com os outros órgãos da ESEnfSM, a ligação dos cursos com o meio profissional, pastoral e social;
h) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;
i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;
j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e a calendarização de exames;
k) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;
l) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas.