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Capítulo II - Estrutura orgânica

Artigo 9º
Órgãos da escola

1 – São órgãos de governo da ESEnfSM:

a) Conselho de Direcção;

b) Conselho Técnico-científico;

            b) Conselho Pedagógico.


Artigo 10º
Eleição e mandato

 1 – A duração do mandato é de quatro anos para os representantes do pessoal docente e de um ano para os representantes dos estudantes, podendo estes ver renovado o mandato até um máximo de três consecutivos.

2 – São elegíveis e eleitores todas as pessoas que integrem o corpo a representar, e estejam no exercício pleno dos seus direitos.

3 – Os membros eleitos dos órgãos de governo perdem o mandato quando fiquem impossibilitados de exercer as suas funções, ultrapassem o número de faltas previsto no regulamento do respectivo órgão, renunciem expressamente ao exercício das suas funções ou alterem a qualidade em que foram eleitos.

4 – A perda de mandato de qualquer dos membros dos diversos órgãos obriga à sua substituição por um elemento nomeado pelo Conselho de Direcção. Os novos membros apenas completam os mandatos.

5 – Os membros dos órgãos tomam posse perante a responsável e/ou representante da Entidade Instituidora.

6 – Nenhum dos membros componentes de qualquer dos órgãos de governo da ESEnfSM poderá fazer parte de outro órgão, salvaguardadas as excepções consideradas na lei e nos presentes estatutos.

7 - Compete aos órgãos de governo da ESEnfSM elaborar os seus regulamentos internos, com respeito pelos presentes estatutos e demais legislação, assim como o seu plano anual de actividades.

8 - Os documentos previstos no número anterior deverão ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e confirmados pelo Conselho de Direcção.

9 – O quórum de funcionamento dos órgãos é de dois terços dos seus membros, tendo o presidente de cada órgão voto de qualidade.

10 - A comparência às reuniões dos órgãos da ESEnfSM precede todos os demais serviços, com excepção de exames, concursos ou participação em júris.

 


Artigo 11º

Processo eleitoral

 

1 – Compete ao Conselho de Direcção a marcação das eleições e a fixação do respectivo calendário eleitoral.

2 – O processo eleitoral deve iniciar-se entre o 45º e o 30º dia anterior ao termo dos respectivos mandatos.

3 – Para qualquer eleição é obrigatória a elaboração e divulgação do regulamento eleitoral.

4 – Os elementos da comissão eleitoral são nomeados pelo Conselho de Direcção e publicitados na comunidade da ESEnfSM.

5 – Compete à comissão eleitoral:

            a) Rever, conjuntamente com os elementos elegíveis, o regulamento eleitoral, aprová-lo e divulgá-lo;

b) Superintender em tudo o que diz respeito à preparação, organização e funcionamento da campanha e do acto eleitoral;

            c) Zelar pelos princípios da liberdade de divulgação, da igualdade de oportunidade e de tratamento de candidaturas;

            d) Converter os votos em mandatos de acordo com as regras que relativamente a cada órgão de governo se encontram definidas nos presentes estatutos;

            e) Elaborar e enviar ao presidente do Conselho de Direcção uma acta onde constem os resultados eleitorais e todas as questões que no decorrer do acto eleitoral tenham sido levantadas, designadamente os protestos apresentados, bem como as decisões que sobre as mesmas tenham recaído.

            f) A comissão eleitoral inicia funções no dia anterior ao da abertura da campanha eleitoral, que será no 7º dia útil anterior ao acto eleitoral e termina vinte e quatro horas depois do acto eleitoral.

 

 

SECÇÃO I

Conselho de Direcção

 

Artigo 12º

Composição

 

1 - O Conselho de Direcção é composto por:

a) O Presidente do Conselho de Direcção e um Representante da Entidade Instituidora, nomeados por esta;

b) Um docente, eleito pelos pares;

2 – O conselho funciona ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado para o efeito pelo Presidente.

 

 

Artigo 13º

Funcionamento

 

1 – São nomeáveis para Presidente, professores e investigadores da própria instituição ou de outras instituições de ensino ou de investigação, assim como individualidades de reconhecido mérito e experiência profissional relevante.

2 – As funções de Presidente são exercidas em regime de dedicação exclusiva, tendo direito ao subsídio de direcção previsto na lei, podendo por sua livre iniciativa, prestar também serviço docente.

3 – Em situação de gravidade para a vida da instituição, a Entidade Instituidora, consultados os docentes podem suspender o mandato do Presidente e após o devido procedimento administrativo, a sua destituição.

4 – Sempre que haja perda de mandato do Presidente, a Entidade Instituidora procederá à sua substituição, nomeando novo Presidente para que complete o mandato em causa.

5 – São elegíveis para o Conselho de Direcção, todos os docentes em efectividade de funções na ESEnfSM.

6 – As requisições de fundos e o processamento de pagamentos são assinados pelo elemento do Conselho de Direcção, representante da Entidade instituidora e/ou pelo responsável dos serviços administrativos.

7 – O Conselho de Direcção tem reuniões ordinárias e extraordinárias, nos termos a definir no respectivo regulamento interno.

 

 

 

Artigo 14º

Competências

 

1 – Compete ao Conselho de Direcção:

a) Dirigir, orientar, coordenar as actividades da ESEnfSM, de modo a contribuir para a unidade, continuidade e eficiência no cumprimento da sua Missão;

            b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas e pedagógicas da ESEnfSM junto dos respectivos órgãos competentes;

            c) Preparar e propor o plano e relatório anual de actividades e o respectivo projecto de orçamento e o relatório anual de actividades;

            d) Acompanhar a execução do plano de actividades e o respectivo orçamento, propondo eventuais alterações;

e) Propor eventuais transferências, reforços e anulações de verbas incluídas nos orçamentos da ESEnfSM;

f) Gerir a ESEnfSM e responder pela sua gestão perante a Província Portuguesa das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora;

            g) Aprovar cursos não conferentes de grau;

h) Aprovar o número de vagas para os cursos e outras actividades de formação;

            i) Homologar os mapas de distribuição de pessoal docente propostos pelo Conselho Científico;

            j) Fixar o calendário ESEnfSM, sob proposta do Conselho Pedagógico;

            k) Assegurar o cumprimento dos regulamentos aprovados e das deliberações dos outros órgãos da ESEnfSM, assim como aprovar o regulamento interno dos diferentes órgãos e serviços;

            l) Deliberar sobre as estruturas de apoio às actividades científicas e pedagógicas, sob parecer favorável dos respectivos órgãos;

            m) Propor a criação, alteração e extinção de serviços e designar, nos termos da lei, os respectivos responsáveis;

            n) Propor os projectos de quadro de pessoal docente e não docente e suas alterações;

            o) Nomear a comissão eleitoral;

            p) Zelar pelo cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis;

q) Garantir a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens móveis e imóveis da ESEnfSM.

            s) Deliberar sobre assuntos que não estejam previstos e não sejam da expressa competência de outro órgão;

r) Dar cumprimento às determinações da Entidade Instituidora e prestar conhecimento à mesma do desenvolvimento da gestão.

2 – Compete ao Presidente do Conselho de Direcção:

            a)Elaborar e apresentar o plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o triénio

            b) Presidir ao Conselho de Direcção, sendo o condutor da política da ESEnfSM;

            c) Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de provas de concurso e de provas académicas e ao sistema de regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

            d) Orientar e coadjuvar na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

            e) Instituir prémios escolares;

            f)Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

g)Presidir às reuniões do Conselho de Direcção, tendo voto de qualidade;

            h) Presidir ao Conselho Técnico – Científico e Conselho Pedagógico, por inerência do cargo, sem prejuízo de poder delegar estas atribuições;

            i) Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da instituição, assim como velar pela observância das leis, dos estatutos e demais regulamentos;

            j) Assegurar o despacho normal do expediente e, assegurar a resolução dos assuntos urgentes;

            k) Exercer, nos termos da lei, a acção disciplinar;

            l) Assegurar o trato entre a ESEnfSM e as entidades do Estado competentes em matéria de Educação e de Saúde;

            m) Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfSM e a sua Entidade Instituidora, a Congregação das Franciscanas Missionárias de Nossa Senhora.

3 – O presidente do Conselho de Direcção é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar as suas competências.

 

 

 

SECÇÃO II

Conselho Técnico - Cientifico

 

Artigo 15º

Composição

 

1 – O Conselho Técnico - Científico é constituído por cinco elementos:

            a) Quatro docentes e/ou investigadores, eleitos pelos pares, nos termos legais e o Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo;

b) Podem ainda ser convidados a participar nas reuniões do Conselho Técnico - Científico, quando os assuntos a debater assim o justifiquem, outros docentes, investigadores ou outras individualidades de reconhecida competência, sem direito a voto.

           

 

Artigo 16º

Funcionamento

 

1 – O Conselho Técnico - Científico elege o seu vice-presidente de entre os seus membros.

2 – O Presidente do Conselho Técnico - Científico é o coordenador dos cursos da ESEnfSM.

3 – O Conselho Técnico - Científico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano lectivo.

4 – O Presidente do Conselho Científico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

5 – O conselho deve elaborar o seu regulamento e sujeitá-lo a apreciação do Conselho de Direcção.

 

 

 

Artigo 17º

Competências

 

1 - São competências do Conselho técnico - Científico:

            a) Pronunciar-se sobre as linhas orientadoras da política a prosseguir pela ESEnfSM nos domínios do ensino, da investigação e da prestação de serviço à comunidade, salvaguardando o princípio de autonomia científica;

            b) Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;

c) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

            d) Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Presidente da ESEnfSM;

e) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honorificas, assim como de prémios escolares;

f) Propor e emitir parecer sobre acordos e protocolos de colaboração com outras instituições e de parcerias, nacionais e internacionais;

g) Emitir parecer sobre a contratação, renovação e rescisão dos contratos dos professores, ou de outro pessoal técnico adstrito às actividades cientifico-pedagógica da ESEnfSM, sob proposta do Conselho de Direcção;

h) Propor a abertura de concursos para a carreira docente e a composição dos respectivos júris;

            i) Pronunciar-se sobre os pedidos de equiparação a bolseiro, bolsas de estudo e dispensas de serviço docente;

            j) Aprovar os regulamentos de frequência, avaliação, transição de ano e precedências, assim como decidir sobre equivalências e reconhecimento de graus, diplomas, cursos e unidades curriculares;

            k) Pronunciar-se sobre a aquisição de equipamento científico, técnico e bibliográfico.

            l) Desempenhar as demais funções que lhe sejam legalmente atribuídas.

2 – Os membros do Conselho Técnico – Cientifico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:  

            a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

            b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

 

 

SECÇÃO III

Conselho Pedagógico

 

Artigo 18º

Composição

1 - O Conselho Pedagógico é composto por:

            a) Dois representantes do corpo docente eleitos por este;

            b) Dois estudantes do curso conferente do grau académico, eleitos pelos seus pares.

            c) O Presidente do Conselho de Direcção, sendo-lhe atribuída a presidência por inerência do cargo. 

 

Artigo 19º

Funcionamento

 

1 – O Conselho Pedagógico reúne, no mínimo, quatro vezes no ano.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.

3 – O Conselho Pedagógico pode solicitar, sempre que tal se justifique, a presença de representantes de outros órgãos de gestão, docentes, estudantes ou outros especialistas.

4 – O Presidente do Conselho Pedagógico é coadjuvado pelo vice-presidente, podendo delegar nele as suas competências.

 

 

Artigo 20º

Competências

 

1 – Compete ao Conselho Pedagógico:

            a) Fazer propostas, dar parecer e emitir recomendações sobre a orientação pedagógica, em particular sobre métodos de ensino e de avaliação;

b) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da ESEnfSM e a sua análise e divulgação;

c) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

d) Avaliar o sucesso e o insucesso ESEnfSM, assim como as queixas relativas a falhas pedagógicas, propondo medidas correctivas que entender necessárias;

            e) Elaborar anualmente o relatório do rendimento e eficiência da docência no ano anterior e propor as medidas que entender adequadas ao seu incremento e melhoria;

f) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e científicas, culturais e no âmbito da Pastoral da Saúde;

            g) Assegurar, em concordância com os outros órgãos da ESEnfSM, a ligação dos cursos com o meio profissional, pastoral e social;

            h) Aprovar o regulamento de avaliação dos estudantes;

            i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e sobre planos dos ciclos ministrados, assim como sobre o regime de prescrição;

            j) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo e a calendarização de exames;

            k) Propor a aquisição de material didáctico e bibliográfico e, quando solicitado, dar parecer sobre propostas relativas a esta matéria;

            l) Exercer as demais competências que legalmente lhe sejam conferidas.

 

 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
     
 
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Produção: Departamento de Informática da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

 

Última actualização:  13 de Outubro de 2008