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Capítulo IV - Prestação do ensino

 

Artigo 23º

Regime de acesso ao Curso Superior de Enfermagem

 

1 – O acesso ao Curso Superior de Enfermagem obedece às normas fixadas para o ensino superior em geral, estabelecido em cada ano, pelo Ministério competente, sem prejuízo do direito da ESEnfSM adoptar critérios de selecção complementares, no respeito pela lei e sempre que o entenda por conveniente.

2 – O número de vagas a preencher anualmente, em cada curso, será definido pelo Presidente do Conselho de Direcção sob proposta do Conselho Técnico - Cientifico da ESEnfSM, de acordo com os recursos disponíveis, e constará de proposta a submeter à aprovação do Ministério competente.

3 – A selecção dos candidatos é feita através de um concurso, válido para o ano a que respeita, sendo os critérios de selecção e seriação fixados pelo Conselho Técnico - Científico, nos termos da lei.

4 – Dada a natureza e os objectivos da ESEnfSM, poderá ser criado um contingente especial até 4 vagas, destinados a membros da Entidade Instituidora que reúnam os requisitos legais de candidatura.

5 – As transferências de alunos provenientes de outros estabelecimentos de ensino superior público ou privado, legalmente reconhecidos, estão condicionados ao número de vagas expressamente fixadas para esse fim.

 

Artigo 24º

Regime de frequência

 

O ensino ministrado pela ESEnfSM é presencial, sendo que:

            a) O acesso a exame final obriga à frequência em pelo menos 75% das aulas teórico-práticas e práticas leccionadas, sem prejuízo das situações de ausência legalmente relevadas;

            b) Não poderão ser marcadas faltas no caso de alteração imprevista do horário de sessões teórico-práticas;

            c) O limite máximo de faltas para o ensino clínico e estágio é de 15% das horas previstas do número de horas estabelecidas no plano de estudos,

            d) A relevação de faltas e o seu efeito na avaliação segue o previsto na lei geral e demais regulamentação interna.

 

Artigo 25º

Avaliação

 

1 - Todas as unidades curriculares são objecto de avaliação, através de instrumentos adequados e regulamentados à sua natureza específica.

2 – A avaliação final de cada unidade curricular traduzir-se-á numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se aprovado quem obtiver classificação igual ou superior a 10 valores, com excepção da unidade curricular de Enfermagem, para a qual a dispensa de exame implica classificação igual ou superior a 12 valores.

3 – As épocas de exame são três: época normal de exame, exame de recurso e exame especial.

4 – A avaliação do ensino clínico e estágio contemplará fundamentalmente a competência para o desempenho profissional, o que engloba conhecimentos, habilidades, comportamentos e atitudes.

 

Artigo 26º

Classificação final do curso

 

1 - A classificação final do curso é definida de acordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 – A classificação final de cada curso corresponderá a uma média ponderada das unidades curriculares, ponderação definida pelo órgão estatutariamente competente.

 

Artigo 27º

Diplomas e carta de curso

 

Os diplomas e carta de curso obedecem aos modelos fixados pelo Ministério competente.



 
 
 
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
   
     
 
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Produção: Departamento de Informática da Escola Superior de Enfermagem de Santa Maria

 

Última actualização:  13 de Outubro de 2008